AGEMPU LUTA PELO FIM DAS PROIBIÇÕES DAS ACUMULAÇÕES DA GAS COM HORA-EXTRA E FUNÇÕES COMISSIONADAS
Em ofício encaminhado Comissão de Estudos do CNMP do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP, a Associação Nacional dos Agentes de Segurança Institucional do MPU e CNMP – AGEMPU, solicitou o fim da proibição da acumulação da GAS com hora-extra e funções comissionado e cargos comissionados.
Na oportunidade esclarecemos que a proibição da acumulação da GAS com hora-extra, retira um direito previsto na Constituição no art. 7º, XVI da Constituição Federal, conforme artigos abaixo:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(…)
XVI – Remuneração do Serviço extraordinário Superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;
Tal direito é estendido aos servidores públicos por intermédio do §2º do art. 39, também da Constituição Federal:
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios Instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes
(…)
§ 2º – Aplica-se a esses servidores o disposto no art, 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e xxx.
Importante observar que a lei 11.415/2006, plano de cargos e salários do MPU e CNMP, proíbe a acumulação da GAS com hora-extra, porém essa proibição não existe no plano de cargos e salários do judiciário, lei 11.416/2006 gerando assim uma incoerência e dissonância em cargos absolutamente iguais, conforme artigos abaixo.
Lei 11.415/2006 (Plano de Cargos e salários do MPU):
Art. 15. Fica instituída a Gratificação de Atividade de Segurança – GAS, devida ao Analista ou Técnico que tenha suas atribuições relacionadas às funções de segurança no regulamento previsto no parágrafo único do art. 3o desta Lei.
§ 2o A gratificação prevista neste artigo não poderá ser percebida cumulativamente, não será atribuída a ocupantes de função de confiança ou cargo em comissão e não se acumula com o pagamento de hora extra.
Lei 11.416/2006 (Plano de Cargos e salários do Judiciário):
Art. 17. Fica instituída a Gratificação de Atividade de Segurança – GAS, devida exclusivamente aos ocupantes dos cargos de Analista Judiciário e de Técnico Judiciário referidos no § 2o do art. 4o desta Lei.
(…)
§ 2º É vedada a percepção da gratificação prevista neste artigo pelo servidor designado para o exercício de função comissionada ou nomeado para cargo em comissão.
Tal impedimento prejudica a administração e os servidores, pois impede que a administração utilize dessa ferramenta como meio para suprir a carência de servidores de segurança Institucional e Transporte.
Nesse mesmo, artigo consta também a proibição da acumulação da GAS com FC e CC, essa proibição gera grande prejuízo à administração e aos Técnicos de Segurança Institucional e Transporte, pois para ocupar cargos de chefia, mesmo que essas estejam relacionadas à atividade de segurança e transporte o servidor precisa abrir mão da Gratificação de atividade de Segurança.
Tal situação gera prejuízos financeiros, não só aos servidores, mas também a administração, pois essa se vê obrigada a nomear servidores de outras áreas em chefias de Segurança e Transporte, pois os servidores dessa área são obrigados a abrir mão da Gratificação de Atividade de Segurança, gerando assim a falta de interesse em assumir as chefias e assessoramento .
Diante disso sugerimos a essa comissão que altere esse artigo, permitindo a acumulação da GAS com as Funções Comissionadas e Cargos Comissionados relacionados à atividade de Segurança e Transporte.
Diante da importância do exposto, solicitamos a Vossa Excelência bons préstimos para atender nossos pedidos.
Respeitosamente,
Pedro Vieira da Silva Sobrinho
Coordenação Geral da AGEMPU