DECISÃO DO CONSELHO NACIONAL DO MPU, SOBRE A UNIFICAÇÃO DOS CARGOS E ESTRUTURAÇÃO DA SEGURANÇA INSTITUCIONAL.
Caros Associados e demais colegas,
Informo que saiu a publicação no diário oficial da União, decisão do Conselho Nacional do Ministério Público que recomenda, estruturação da segurança institucional e a unificação dos cargos de técnicos de Segurança e Transporte no MP U / C N M P.
Atenciosamente,
Pedro Vieira da Silva Sobrinho
Coordenador Geral da ASSTTRA-MP
PROCESSO CNMP Nº 0.00.000.000805/2013-86 (Pedido de providências)
RELATORA: Cons. Claudia Maria de Freitas Chagas
REQUERENTES: Associação dos Servidores do Ministério Público do Trabalho e Militar – ASEMPT; Associação dos Servidores do Ministério Público Federal – ASMPF; Associação dos Servidores do Ministério Público Federal e Territórios – ASMIP; Associação dos Servidores, Seguranças e Técnicos de Transporte do MPU – ASSTTRA; Associação Nacional dos Analistas, Técnicos e Auxiliar – ANATA; Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União; Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério Público da União – SINASEMPU
ASSUNTO: Requer a unificação dos cargos de Técnico de Apoio Especializado/Transporte com o cargo de Técnico de Apoio Especializado/Segurança, visando materializar os Princípios da Eficiência e da Economicidade, bem como que não seja realizado concurso para os mencionados cargos até que se defina sobre a unificação. Pedido de Liminar.
DECISÃO: O Conselho, por maioria, decidiu pela expedição de recomendação ao Procurador-Geral da República, com vistas a proceder à unificação dos cargos solicitados, nos termos do voto divergente da Conselheira Taís Ferraz. Vencidos a Relatora e os Conselheiros Mario Bonsaglia, Jarbas Soares Júnior, Alessandro Tramujas e Fabiano Silveira, que entendiam que a recomendação seria para que o Procurador-Geral da República instituísse comissão para análise da viabilidade da referida unificação. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Adilson Gurgel.
ACÓRDÃO DE 31 DE JULHO DE 2013
CONSULTA Nº 0.00.000.000805/2013-86
RELATORA: TAÍS SCHILLING FERRAZ
REQUERENTE: ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES, SEGURANÇAS E TÉCNICOS DE TRANSPORTE DO MPU – ASSTTRA E OUTROS
EMENTA PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ADMINISTRATIVO.
TÉCNICOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO/CNMP. SEGURANÇA E TRANSPORTE. POSSIBILIDADE JURÍDICA E IMPORTÂNCIA DA UNIFICAÇÃO. DENOMINAÇÃO DIVERSA, FUNÇÕES, FORMA E REQUISITOS DE INVESTIDURA EQUIVALENTES. ESTRUTURAÇÃO DA SEGURANÇA INSTITUCIONAL. RECOMENDAÇÃO PARA UNIFICAÇÃO DOS CARGOS.
1. Os técnicos de transporte e os técnicos de segurança do Ministério Público da União/CNMP, apesar da diferença na denominação dos cargos na carreira de técnico, desenvolvem funções equivalentes, conforme normatização, e submeteram-se aos mesmos requisitos de investidura, o que viabiliza a sua unificação no âmbito da carreira de técnico do MPU/CNMP. Não por outra razão ambos os cargos sempre foram contemplados com a Gratificação Especial de Segurança (art. 15 da Lei 11.415/2006).
2. A importância, a especialidade e os riscos que cercam toda a atividade do sistema de Justiça está a exigir maior atenção, investimentos e profissionalização na área de segurança, cujas atividades, inclusive de transporte, devem ser desenvolvidas por servidores do quadro próprio da instituição, sujeitos aos deveres dos cargos que ocupam, em especial o da lealdade.
3. Considerando que no âmbito do MPU/CNMP há um número absolutamente insuficiente de servidores técnicos especializados em segurança e que o total de servidores técnicos especializados em transporte é muito maior, os quais já realizam hoje, em razão de seus cargos, diversas funções típicas de segurança, impõe-se recomendar, com vistas à mais breve estruturação da segurança institucional, a unificação dos referidos cargos na carreira de técnico do M P U / C N M P.
4. Recomendação expedida ao Procurador Geral da República e Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Conselheiros do Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público, por maioria, em conhecer e dar provimento ao pedido, nos termos do voto da Conselheira Taís Schilling Ferraz.
TAÍS SCHILLING FERRAZ
Relatora para o acórdão