Gonet apresenta proposta de resolução que disciplina a obrigatoriedade de membros do MP residirem na comarca ou localidade onde exercem a titularidade do cargo

Brasília, 24 de setembro de 2025

 
A proposição também regulamenta o exercício presencial das funções ministeriais e administrativas, estabelece critérios excepcionais para autorização diversa e revoga a Resolução CNMP n° 26/2007, que trata da matéria. 
De acordo com o texto proposto, o membro do Ministério Público titular deve residir na sede da comarca ou na localidade onde exerce o cargo. Além disso, o membro exercerá presencialmente as funções ministeriais e administrativas, sendo proibido participar habitualmente de sessões, audiências ou realizar atendimento remoto, a não ser que haja autorização expressa do chefe da instituição. 
A autorização para residir fora da comarca ou da localidade onde há o exercício da titularidade do cargo terá caráter excepcional e poderá ser concedida quando atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: localidade que permita deslocamento diário e cuja distância não exceda 100 km da sede da comarca ou da localidade onde exerce a titularidade do cargo (proximidade geográfica); manutenção do pleno exercício das atividades, incluindo comparecimento regular e atendimento presencial (ausência de prejuízo funcional); ausência de procedimentos disciplinares procedentes nos últimos 24 meses (idoneidade disciplinar) e manutenção de produtividade igual ou superior à média da unidade, cumprimento integral, quando aplicável, das metas do Plano Nacional de Atuação Estratégica do Ministério Público (PNAE) e inexistência de procedimentos paralisados há mais de 120 dias (produtividade adequada).  
 
A autorização exigirá comparecimento presencial mínimo de quatro dias úteis por semana. Quando o motivo envolver questões de segurança, o requerimento deverá ser acompanhado de relatório circunstanciado do órgão de segurança pública do ente federado ou do núcleo de segurança do respectivo ramo ou unidade ministerial sobre a situação motivadora do pedido, o qual deverá ser renovado trimestralmente. 
Quando o motivo envolver questões de saúde, deverá o requerimento ser acompanhado de comprovantes médicos, exames e laudo da junta médica do respectivo ramo ou unidade ministerial, devendo o quadro ser reavaliado a cada seis meses. 
A autorização para residir em comarca ou localidade distinta daquela em que exerce as atribuições será concedida em caráter precário e personalíssimo, não gerando direito adquirido e dependendo do juízo de oportunidade e conveniência do ramo ou unidade do MP. O pedido devidamente acompanhado de requerimento fundamentado e documentos comprobatórios será dirigido ao procurador-geral, a quem competirá deliberar sobre a matéria, após manifestação da Corregedoria-Geral. 
A autorização será precária e personalíssima, pelo prazo máximo de 12 meses, renovável por igual período mediante novo requerimento. Em nenhuma hipótese a autorização para a residência fora da comarca ou localidade diversa daquela em que exerce a titularidade do cargo resultará no pagamento de diárias, ajuda de custo ou indenização de despesas com deslocamento. 
Concedida a autorização, o membro do Ministério Público se compromete a realizar algumas obrigações como manter ou aprimorar os níveis de produtividade e a qualidade da atividade ministerial, bem como o cumprimento contínuo das metas estabelecidas pelo CNMP e pelo ramo ou unidade do Ministério Público. As Corregedorias realizarão acompanhamento periódico e sistemático do cumprimento das obrigações constantes na resolução. 
O comparecimento presencial poderá ser verificado por meio de sistema de registro eletrônico, podendo incluir tecnologia de geolocalização, controle de IP, programa de reconhecimento facial ou biométrico, ou outra tecnologia que permita a aferição da presença física do membro do Ministério Público na sua Comarca ou local de lotação. 
As Corregedorias-Gerais deverão incluir nas correições ordinárias a verificação do cumprimento do dever de residência. O acompanhamento poderá incluir, ainda, análise de indicadores de presença, produtividade, qualidade da prestação ministerial. 
A residência do membro fora da comarca ou da localidade onde exerce sua titularidade, sem a devida autorização nos termos da resolução e das normas complementares do ramo ou unidade Ministerial, ou o descumprimento das condições da autorização concedida, caracteriza-se como infração funcional de natureza grave, sujeita à instauração de procedimento administrativo disciplinar, sem prejuízo da imediata cassação da autorização, se houver. 
Os ramos e unidades ministeriais deverão remeter ao CNMP, semestralmente, relatório estatístico consolidado sobre as autorizações concedidas, indeferidas e cassadas, bem como sobre os indicadores de desempenho dos membros beneficiados, para fins de acompanhamento nacional da aplicação da resolução. 
Justificativa  
Na apresentação da proposta, o presidente do CNMP, Paulo Gonet, destaca a passagem do tempo desde a edição da Resolução CNMP n° 26/2007, “notadamente se considerados os avanços tecnológicos que permitem o acompanhamento das atividades ministeriais, mediante a elaboração de relatórios que irão auxiliar a gestão das unidades e ramos ministeriais”.  
Gonet acrescenta que a residência na comarca “constitui pressuposto essencial para o exercício efetivo das funções ministeriais e para a proximidade necessária entre o membro do Ministério Público e a comunidade”.  
Além disso, o presidente do CNMP afirma que o novo texto se espelha em semelhante proposta que está sendo analisada pelo Conselho Nacional de Justiça e busca preservar a equiparação constitucional existente entre as carreiras da Magistratura e o Ministério Público brasileiro. 
 
Próximo passo 
 
De acordo com o Regimento Interno do CNMP, o texto apresentado por Gonet será distribuído a um conselheiro relator. 
 
fonte CNMP