Substitutivo do PL 6697, não acrescenta parágrafo que confere aos Técnicos de Segurança Institucional e Transporte a Identificação Funcional de Agente de Segurança Institucional

Caros Associados e demais colegas,

 

Após inúmeras ligações dos Associados nos Estados e Distrito Federal pedindo esclarecimento sobre o substitutivo do MPU que não incluiu o artigo abaixo:

§ 3º Aos ocupantes do cargo de Técnico cujas às atribuições previstas em regulamento estejam relacionadas às funções de segurança Institucional é conferida a denominação de Agente de Segurança Institucional para fins de Identificação Funcional.

Informamos que desde sexta-feira estamos tentando reverter tal situação pedindo que o substitutivo seja refeito, pois tal artigo interessa diretamente a administração e os Técnicos de Segurança Institucional e Transporte do MPU no projeto de lei 6697.

Como argumento,  informamos a Administração que esta solicitação já está incluída na lei  11.416 de 2006 que trata do plano de cargos e salários do judiciário e essa proposta já havia sido atendida pela PGR, quando colocou no Projeto de Lei 2.199  que trata do plano de cargos e salários do MPU.

Então reiteramos o pedido  do ofício 020/2014 AGEMPU, onde solicitamos que essa mudança ocorra através de portaria enquanto aguardamos a aprovação do PL 6697, pois tal aprovação envolve muitos fatores que demandam muito tempo.

O segundo sugestão:

Trata da alteração da proibição da acumulação da Gratificação de atividade de Segurança – GAS com hora-extra e FC e CC prevista na LEI 11.415:

 

Art. 15. Fica instituída a Gratificação de Atividade de Segurança – GAS, devida ao Analista ou Técnico que tenha suas atribuições relacionadas às funções de segurança no regulamento previsto no parágrafo único do art. 3o desta Lei.

§ 2o A gratificação prevista neste artigo não poderá ser percebida cumulativamente, não será atribuída a ocupantes de função de confiança ou cargo em comissão e não se acumula com o pagamento de hora extra.

 

Nesse pedido destacamos que a proibição de acumulação da GAS com hora-extra só existe na lei 11.415 do MPU, não existindo esse impedimento na lei 11.416/JUDICIÁRIO , esse impedimento é prejudicial a administração e aos servidores, pois impede que a administração utilize desse meio para suprir a carência de servidores de segurança Institucional e Transporte como ocorre atualmente.

Nesse mesmo artigo está também, a proibição da acumulação da GAS com FC e CC, essa proibição gera grande prejuízo a administração e aos Técnicos de Segurança Institucional e Transporte, pois para ocupar cargos em chefia, estes precisam abrir mão da Gratificação de atividade de Segurança.

Tal situação gera prejuízos financeiros, pois, a maioria das FCs relacionadas Transporte e Segurança possuem valores menores que a GAS, gerando assim desmotivação para que nossos servidores assumam essas chefias.

Diante disso sugerimos a PGR que altere esse artigo, permitindo a acumulação da GAS com a FC na proporção de 50% do valor pago integralmente pela FC e CC para as funções comissionada e CCs relacionadas a atividade de segurança, ex: chefias de Transporte e segurança.

Tal pedido gerará economia para administração, pois, essa mudança permitirá que os Técnicos de segurança e Transporte assumam essas chefias, hoje ocupadas por servidores de outras áreas, que são pagas integralmente.

 

Respeitosamente,

Pedro Vieira da Silva Sobrinho
Coordenação Geral da AGEMPU

 

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