Associação Nacional dos Agentes de Polícia Institucional do MPU e CNMP

LEI Nº 11.416, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006

Lei nº 11.416

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.416, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006.

Mensagem de veto

Dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do
Poder Judiciário da União; revoga as Leis nos
9.421, de 24 de dezembro de 1996, 10.475, de 27
de junho de 2002, 10.417, de 5 de abril de 2002, e
10.944, de 16 de setembro de 2004; e dá outras
providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1o As Carreiras dos Servidores dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário da União passam a
ser regidas por esta Lei.
Art. 2o Os Quadros de Pessoal efetivo do Poder Judiciário são compostos pelas seguintes Carreiras,
constituídas pelos respectivos cargos de provimento efetivo:
I – Analista Judiciário;
II – Técnico Judiciário;
III – Auxiliar Judiciário.
Art. 3o Os cargos efetivos das Carreiras referidas no art. 2o desta Lei são estruturados em Classes e
Padrões, na forma do Anexo I desta Lei, de acordo com as seguintes áreas de atividade:
I – área judiciária, compreendendo os serviços realizados privativamente por bacharéis em Direito,
abrangendo processamento de feitos, execução de mandados, análise e pesquisa de legislação,
doutrina e jurisprudência nos vários ramos do Direito, bem como elaboração de pareceres jurídicos;
II – área de apoio especializado, compreendendo os serviços para a execução dos quais se exige dos
titulares o devido registro no órgão fiscalizador do exercício da profissão ou o domínio de habilidades
específicas, a critério da administração;
III – área administrativa, compreendendo os serviços relacionados com recursos humanos, material e
patrimônio, licitações e contratos, orçamento e finanças, controle interno e auditoria, segurança e
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transporte e outras atividades complementares de apoio administrativo.
Parágrafo único. As áreas de que trata o caput deste artigo poderão ser classificadas em
especialidades, quando forem necessárias formação especializada, por exigência legal, ou
habilidades específicas para o exercício das atribuições do cargo.
Art. 4o As atribuições dos cargos serão descritas em regulamento, observado o seguinte:
I – Carreira de Analista Judiciário: atividades de planejamento; organização; coordenação; supervisão
técnica; assessoramento; estudo; pesquisa; elaboração de laudos, pareceres ou informações e
execução de tarefas de elevado grau de complexidade;
II – Carreira de Técnico Judiciário: execução de tarefas de suporte técnico e administrativo;
III – Carreira de Auxiliar Judiciário: atividades básicas de apoio operacional.
§ 1o Aos ocupantes do cargo da Carreira de Analista Judiciário – área judiciária cujas atribuições
estejam relacionadas com a execução de mandados e atos processuais de natureza externa, na
forma estabelecida pela legislação processual civil, penal, trabalhista e demais leis especiais, é
conferida a denominação de Oficial de Justiça Avaliador Federal para fins de identificação funcional.
§ 2o Aos ocupantes do cargo da Carreira de Analista Judiciário – área administrativa e da Carreira de
Técnico Judiciário – área administrativa cujas atribuições estejam relacionadas às funções de
segurança são conferidas as denominações de Inspetor e Agente de Segurança Judiciária,
respectivamente, para fins de identificação funcional.
Art. 5o Integram os Quadros de Pessoal dos órgãos do Poder Judiciário da União as Funções
Comissionadas, escalonadas de FC-1 a FC-6, e os Cargos em Comissão, escalonados de CJ-1 a CJ-
4, para o exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento.
§ 1o Cada órgão destinará, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do total das funções comissionadas
para serem exercidas por servidores integrantes das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder
Judiciário da União, podendo designar-se para as restantes servidores ocupantes de cargos de
provimento efetivo que não integrem essas carreiras ou que sejam titulares de empregos públicos,
observados os requisitos de qualificação e de experiência previstos em regulamento.
§ 2o As funções comissionadas de natureza gerencial serão exercidas preferencialmente por
servidores com formação superior.
§ 3o Consideram-se funções comissionadas de natureza gerencial aquelas em que haja vínculo de
subordinação e poder de decisão, especificados em regulamento, exigindo-se do titular participação
em curso de desenvolvimento gerencial oferecido pelo órgão.
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§ 4o Os servidores designados para o exercício de função comissionada de natureza gerencial que
não tiverem participado de curso de desenvolvimento gerencial oferecido pelo órgão deverão fazê-lo
no prazo de até um ano da publicação do ato, a fim de obterem a certificação.
§ 5o A participação dos titulares de funções comissionadas de que trata o § 4o deste artigo em cursos
de desenvolvimento gerencial é obrigatória, a cada 2 (dois) anos, sob a responsabilidade dos
respectivos órgãos do Poder Judiciário da União.
§ 6o Os critérios para o exercício de funções comissionadas de natureza não gerencial serão
estabelecidos em regulamento.
§ 7o Pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos cargos em comissão, a que se refere o caput deste
artigo, no âmbito de cada órgão do Poder Judiciário, serão destinados a servidores efetivos
integrantes de seu quadro de pessoal, na forma prevista em regulamento.
§ 8o Para a investidura em cargos em comissão, ressalvadas as situações constituídas, será exigida
formação superior, aplicando-se o disposto nos §§ 3o, 4o e 5o deste artigo quanto aos titulares de
cargos em comissão de natureza gerencial.
Art. 6o No âmbito da jurisdição de cada tribunal ou juízo é vedada a nomeação ou designação, para
os cargos em comissão e funções comissionadas, de cônjuge, companheiro, parente ou afim, em
linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros e juízes vinculados,
salvo a de ocupante de cargo de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder
Judiciário, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou designação para servir perante o
magistrado determinante da incompatibilidade.
Do Ingresso na Carreira
Art. 7o O ingresso em qualquer dos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de
Pessoal do Poder Judiciário dar-se-á no primeiro padrão da classe “A” respectiva, após aprovação em
concurso público, de provas ou de provas e títulos.
Parágrafo único. Os órgãos do Poder Judiciário da União poderão incluir, como etapa do concurso
público, programa de formação, de caráter eliminatório, classificatório ou eliminatório e classificatório.
Art. 8o São requisitos de escolaridade para ingresso:
I – para o cargo de Analista Judiciário, curso de ensino superior, inclusive licenciatura plena,
correlacionado com a especialidade, se for o caso;
II – para o cargo de Técnico Judiciário, curso de ensino médio, ou curso técnico equivalente,
correlacionado com a especialidade, se for o caso;
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III – para o cargo de Auxiliar Judiciário, curso de ensino fundamental.
Parágrafo único. Além dos requisitos previstos neste artigo, poderão ser exigidos formação
especializada, experiência e registro profissional a serem definidos em regulamento e especificados
em edital de concurso.
Do Desenvolvimento na Carreira
Art. 9o O desenvolvimento dos servidores nos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos
Quadros de Pessoal do Poder Judiciário dar-se-á mediante progressão funcional e promoção.
§ 1o A progressão funcional é a movimentação do servidor de um padrão para o seguinte dentro de
uma mesma classe, observado o interstício de um ano, sob os critérios fixados em regulamento e de
acordo com o resultado de avaliação formal de desempenho.
§ 2o A promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro
padrão da classe seguinte, observado o interstício de um ano em relação à progressão funcional
imediatamente anterior, dependendo, cumulativamente, do resultado de avaliação formal de
desempenho e da participação em curso de aperfeiçoamento oferecido, preferencialmente, pelo
órgão, na forma prevista em regulamento.
Art. 10. Caberá ao Supremo Tribunal Federal, ao Conselho Nacional de Justiça, aos Tribunais
Superiores, ao Conselho da Justiça Federal, ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho e ao
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no âmbito de suas competências, instituir
Programa Permanente de Capacitação destinado à formação e aperfeiçoamento profissional, bem
como ao desenvolvimento gerencial, visando à preparação dos servidores para desempenharem
atribuições de maior complexidade e responsabilidade.
Da Remuneração
Art. 11. A remuneração dos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do
Poder Judiciário é composta pelo Vencimento Básico do cargo e pela Gratificação de Atividade
Judiciária – GAJ, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
Art. 12. Os vencimentos básicos das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário são os
constantes do Anexo II desta Lei.
Art. 13. A Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ será calculada mediante aplicação do percentual
de 50% (cinqüenta por cento) sobre os vencimentos básicos estabelecidos no Anexo II desta Lei.
§ 1o A diferença entre o percentual da GAJ fixado por esta Lei e o decorrente da Lei no 10.475, de 27
de junho de 2002, com a redação dada pela Lei no 10.944, de 16 de setembro de 2004, será
implementada em parcelas sucessivas, não cumulativas, incidindo sobre os valores constantes do
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Anexo IX desta Lei, observada a seguinte razão:
I – 33% (trinta e três por cento), a partir de 1o de junho de 2006;
II – 36% (trinta e seis por cento), a partir de 1o de dezembro de 2006;
III – 39% (trinta e nove por cento), a partir de 1o de julho de 2007;
IV – 42% (quarenta e dois por cento), a partir de 1o de dezembro de 2007;
V – 46% (quarenta e seis por cento), a partir de 1o de julho de 2008;
VI – integralmente, a partir de 1o de dezembro de 2008.
§ 2o Os servidores retribuídos pela remuneração do Cargo em Comissão e da Função Comissionada
constantes dos Anexos III e IV desta Lei, respectivamente, bem como os sem vínculo efetivo com a
Administração Pública, não perceberão a gratificação de que trata este artigo.
§ 3o O servidor das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário cedido não perceberá,
durante o afastamento, a gratificação de que trata este artigo, salvo na hipótese de cessão para
órgãos da União, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo.
Art. 14. É instituído o Adicional de Qualificação – AQ destinado aos servidores das Carreiras dos
Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos em
ações de treinamento, títulos, diplomas ou certificados de cursos de pós-graduação, em sentido amplo
ou estrito, em áreas de interesse dos órgãos do Poder Judiciário a serem estabelecidas em
regulamento.
§ 1o O adicional de que trata este artigo não será concedido quando o curso constituir requisito para
ingresso no cargo.
§ 2o (VETADO)
§ 3o Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados somente os cursos e as instituições de
ensino reconhecidos pelo Ministério da Educação, na forma da legislação.
§ 4o Serão admitidos cursos de pós-graduação lato sensu somente com duração mínima de 360
(trezentas e sessenta) horas.
§ 5o O adicional será considerado no cálculo dos proventos e das pensões, somente se o título ou o
diploma forem anteriores à data da inativação, excetuado do cômputo o disposto no inciso V do art. 15
desta Lei.
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Art. 15. O Adicional de Qualificação – AQ incidirá sobre o vencimento básico do servidor, da seguinte
forma:
I – 12,5% (doze vírgula cinco por cento), em se tratando de título de Doutor;
II – 10% (dez por cento), em se tratando de título de Mestre;
III – 7,5% (sete vírgula cinco por cento), em se tratando de certificado de Especialização;
IV – (VETADO)
V – 1% (um por cento) ao servidor que possuir conjunto de ações de treinamento que totalize pelo
menos 120 (cento e vinte) horas, observado o limite de 3% (três por cento).
§ 1o Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre os
previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo.
§ 2o Os coeficientes relativos às ações de treinamento previstas no inciso V deste artigo serão
aplicados pelo prazo de 4 (quatro) anos, a contar da data de conclusão da última ação que totalizou o
mínimo de 120 (cento e vinte) horas.
§ 3o O adicional de qualificação será devido a partir do dia da apresentação do título, diploma ou
certificado.
§ 4o O servidor das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário cedido não perceberá,
durante o afastamento, o adicional de que trata este artigo, salvo na hipótese de cessão para órgãos
da União, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo.
Art. 16. Fica instituída a Gratificação de Atividade Externa – GAE, devida exclusivamente aos
ocupantes do cargo de Analista Judiciário referidos no § 1o do art. 4o desta Lei.
§ 1o A gratificação de que trata este artigo corresponde a 35% (trinta e cinco por cento) do
vencimento básico do servidor.
§ 2o É vedada a percepção da gratificação prevista neste artigo pelo servidor designado para o
exercício de função comissionada ou nomeado para cargo em comissão.
Art. 17. Fica instituída a Gratificação de Atividade de Segurança – GAS, devida exclusivamente aos
ocupantes dos cargos de Analista Judiciário e de Técnico Judiciário referidos no § 2o do art. 4o desta
Lei.
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§ 1o A gratificação de que trata este artigo corresponde a 35% (trinta e cinco por cento) do
vencimento básico do servidor.
§ 2o É vedada a percepção da gratificação prevista neste artigo pelo servidor designado para o
exercício de função comissionada ou nomeado para cargo em comissão.
§ 3o É obrigatória a participação em programa de reciclagem anual, conforme disciplinado em
regulamento, para o recebimento da gratificação prevista no caput deste artigo.
Art. 18. A retribuição pelo exercício de Cargo em Comissão e Função Comissionada é a constante
dos Anexos III e IV desta Lei, respectivamente.
§ 1o O valor fixado no Anexo III desta Lei entrará em vigor a partir de 1o de dezembro de 2008,
adotando-se, até essa data, as retribuições constantes do Anexo VI desta Lei.
§ 2o Ao servidor integrante das Carreiras de que trata esta Lei e ao cedido ao Poder Judiciário,
investidos em Função Comissionada ou em Cargo em Comissão, é facultado optar pela remuneração
de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida:
I – até 30 de novembro de 2008, dos valores constantes dos Anexos VII e VIII desta Lei;
II – a partir de 1o de dezembro de 2008, de 65% (sessenta e cinco por cento) dos valores fixados nos
Anexos III e IV desta Lei.
Disposições Finais e Transitórias
Art. 19. Os cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário,
a que se refere o art. 3o da Lei no 10.475, de 27 de junho de 2002, são estruturados na forma do
Anexo V desta Lei.
Art. 20. Para efeito da aplicação do art. 36 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, conceitua-se
como Quadro a estrutura de cada Justiça Especializada, podendo haver remoção, nos termos da lei,
no âmbito da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral e da Justiça Militar.
Art. 21. Os concursos públicos realizados ou em andamento, na data da publicação desta Lei, para
os Quadros de Pessoal dos Órgãos do Poder Judiciário da União são válidos para ingresso nas
Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, observados a correlação entre as atribuições,
as especialidades e o grau de escolaridade.
Art. 22. O enquadramento previsto no art. 4o e no Anexo III da Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de
1996, estende-se aos servidores que prestaram concurso antes de 26 de dezembro de 1996 e foram
nomeados após essa data, produzindo todos os efeitos legais e financeiros desde o ingresso no
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Quadro de Pessoal.
Art. 23. (VETADO)
Art. 24. Os órgãos do Poder Judiciário da União fixarão em ato próprio a lotação dos cargos efetivos,
das funções comissionadas e dos cargos em comissão nas unidades componentes de sua estrutura.
Parágrafo único. Os órgãos de que trata este artigo ficam autorizados a transformar, sem aumento de
despesa, no âmbito de suas competências, as funções comissionadas e os cargos em comissão de
seu quadro de pessoal, vedada a transformação de função em cargo ou vice-versa.
Art. 25. Serão aplicadas aos servidores do Poder Judiciário da União as revisões gerais dos
servidores públicos federais, observado o que a respeito resolver o Supremo Tribunal Federal.
Art. 26. Caberá ao Supremo Tribunal Federal, ao Conselho Nacional de Justiça, aos Tribunais
Superiores, ao Conselho da Justiça Federal, ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho e ao
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no âmbito de suas competências, baixar os atos
regulamentares necessários à aplicação desta Lei, observada a uniformidade de critérios e
procedimentos, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 27. A elaboração dos regulamentos de que trata esta Lei pode contar com a participação das
entidades sindicais.
Art. 28. O disposto nesta Lei aplica-se aos aposentados e pensionistas.
Art. 29. As despesas resultantes da execução desta Lei correm à conta das dotações consignadas
aos Órgãos do Poder Judiciário no Orçamento Geral da União.
Art. 30. A diferença entre o vencimento fixado por esta Lei e o decorrente da Lei no 10.475, de 27 de
junho de 2002, será implementada em parcelas sucessivas, não cumulativas, observada a seguinte
razão:
I – 15% (quinze por cento), a partir de 1o de junho de 2006;
II – 30% (trinta por cento), a partir de 1o de dezembro de 2006;
III – 45% (quarenta e cinco por cento), a partir de 1o de julho de 2007;
IV – 60% (sessenta por cento), a partir de 1o de dezembro de 2007;
V – 80% (oitenta por cento), a partir de 1o de julho de 2008;
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VI – integralmente, a partir de 1o de dezembro de 2008.
§ 1o Os percentuais das gratificações previstas nos arts. 13, 14, 16 e 17 desta Lei incidirão sobre os
valores constantes do Anexo IX desta Lei mencionados no caput deste artigo.
§ 2o O percentual das gratificações de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei será implementado em
parcelas sucessivas, não cumulativas, incidindo sobre os valores constantes do Anexo IX desta Lei,
observada a seguinte razão:
I – 5% (cinco por cento), a partir de 1o de junho de 2006;
II – 11% (onze por cento), a partir de 1o de dezembro de 2006;
III – 16% (dezesseis por cento), a partir de 1o de julho de 2007;
IV – 21% (vinte e um por cento), a partir de 1o de dezembro de 2007;
V – 28% (vinte e oito por cento), a partir de 1o de julho de 2008;
VI – integralmente, a partir de 1o de dezembro de 2008.
§ 3o Até que seja integralizado o vencimento básico previsto no Anexo IX desta Lei, será facultado,
excepcionalmente, aos servidores referidos no § 1o do art. 4o desta Lei optar pela percepção da
Gratificação de Atividade Externa – GAE ou da Função Comissionada que exerçam, observado o
disposto no art. 18 desta Lei.
Art. 31. A eficácia do disposto nesta Lei fica condicionada ao atendimento do § 1o do art. 169 da
Constituição Federal e das normas pertinentes da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 33. Ficam revogadas a Lei no 9.421, de 24 de dezembro de 1996, a Lei no 10.475, de 27 de junho
de 2002, a Lei no 10.417, de 5 de abril de 2002, e a Lei no 10.944, de 16 de setembro de 2004.
Brasília, 15 de dezembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Paulo Bernardo Silva
Dilma Rousseff
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.12.2006 – Edição extra e republicado no DOU de
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Lei nº 11.416
19.12.2006.
ANEXO I – CARREIRAS DOS QUADROS DE PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
ANEXO I
(Art. 3o da Lei no 11.416, de 15 de dezembro de 2006)
CARGO CLASSE PADRÃO
15
14
C 13
12
11
10
9
ANALISTA JUDICIÁRIO B 8
7
6
5
4
A 3
2
1
15
14
C 13
12
11
10
9
TÉCNICO JUDICIÁRIO B 8
7
6
5
4
A 3
2
1
15
14
C 13
12
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Lei nº 11.416
11
10
9
AUXILIAR JUDICIÁRIO B 8
7
6
5
4
A 3
2
1
ANEXO II
(Art. 12 da Lei no 11.416, de 15 de dezembro de 2006)
CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO
15 6.957,41
14 6.754,77
C 13 6.558,03
12 6.367,02
11 6.181,57
10 5.848,22
9 5.677,88
ANALISTA JUDICIÁRIO B 8 5.512,51
7 5.351,95
6 5.196,07
5 4.915,86
4 4.772,68
A 3 4.633,67
2 4.498,71
1 4.367,68
15 4.240,47
14 4.116,96
C 13 3.997,05
12 3.880,63
11 3.767,60
10 3.564,43
9 3.460,61
TÉCNICO JUDICIÁRIO B 8 3.359,82
7 3.261,96
6 3.166,95
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Lei nº 11.416
5 2.996,17
4 2.908,90
A 3 2.824,17
2 2.741,92
1 2.662,06
15 2.511,37
14 2.403,23
C 13 2.299,74
12 2.200,71
11 2.105,94
10 1.992,37
9 1.906,58
AUXILIAR JUDICIÁRIO B 8 1.824,48
7 1.745,91
6 1.670,73
5 1.580,63
4 1.512,57
A 3 1.447,43
2 1.385,10
1 1.325,46
ANEXO III
(Art. 18 da Lei no 11.416, de 15 de dezembro de 2006)
CARGO EM COMISSÃO VALOR (R$)
CJ-4 11.686,76
CJ-3 10.352,52
CJ-2 9.106,74
CJ-1 7.945,86
ANEXO IV
(Art. 18 da Lei no 11.416, de 15 de dezembro de 2006)
FUNÇÃO COMISSIONADA VALOR (R$)
FC-6 4.726,70
FC-5 3.434,43
FC-4 2.984,45
FC-3 2.121,65
FC-2 1.823,15
FC-1 1.567,95
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Lei nº 11.416
ANEXO V
(Art. 19 da Lei no 11.416, de 15 de dezembro de 2006)
CARGO SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA
CLASSE PADRÃO CLASSE PADRÃO
15 15
14 14
C 13 C 13
12 12
11 11
10 10
9 9
ANALISTA JUDICIÁRIO B 8 B 8
7 7
6 6
5 5
4 4
A 3 A 3
2 2
1 1
15 15
14 14
C 13 C 13
12 12
11 11
10 10
9 9
TÉCNICO JUDICIÁRIO B 8 B 8
7 7
6 6
5 5
4 4
A 3 A 3
2 2
1 1
15 15
14 14
C 13 C 13
12 12
11 11
10 10
9 9
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11416.htm (13 of 16) [15/12/2006 20:52:35]
Lei nº 11.416
AUXILIAR JUDICIÁRIO B 8 B 8
7 7
6 6
5 5
4 4
A 3 A 3
2 2
1 1
ANEXO VI
CARGO EM COMISSÃO INTEGRAL
(Art. 18, § 1o, da Lei no 11.416, de 15 de dezembro de 2006)
CARGO EM
COMISSÃO
Vigência
junho/2006 dez/2006 Julho/2007 dez/2007 julho/2008 dez/2008
15% 30% 45% 60% 80% 100%
CJ – 4 8.375,51 8.959,85 9.544,18 10.128,52 10.907,64 11.686,76
CJ – 3 7.419,31 7.936,93 8.454,56 8.972,18 9.662,35 10.352,52
CJ – 2 6.526,50 6.981,83 7.437,17 7.892,51 8.499,62 9.106,74
CJ – 1 5.694,53 6.091,83 6.489,12 6.886,41 7.416,14 7.945,86
ANEXO VII
CARGO EM COMISSÃO – OPÇÃO PELO CARGO EFETIVO
(Art. 18, § 2o, da Lei no 11.416, de 15 de dezembro de 2006)
CARGO EM COMISSÃO
Vigência
junho/2006 dez/2006 julho/2007 dez/2007 julho/2008 dez/2008
CJ – 4 3.545,75 4.151,50 4.803,99 5.503,23 6.508,26 7.596,39
CJ – 3 3.179,23 3.711,27 4.283,77 4.896,73 5.776,97 6.729,14
CJ – 2 2.819,64 3.284,92 3.785,22 4.320,56 5.088,83 5.919,38
CJ – 1 2.465,24 2.870,61 3.306,41 3.772,66 4.441,68 5.164,81
ANEXO VIII
FUNÇÃO COMISSIONADA – OPÇÃO PELO CARGO EFETIVO
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11416.htm (14 of 16) [15/12/2006 20:52:35]
Lei nº 11.416
(Art. 18, § 2o, da Lei no 11.416, de 15 de dezembro de 2006)
FUNÇÃO
COMISSIONADA
Vigência
junho/2006 dez/2006 julho/2007 dez/2007 julho/2008 dez/2008
FC-6 1.984,09 2.176,13 2.368,18 2.560,23 2.816,29 3.072,36
FC-5 1.629,64 1.736,00 1.842,37 1.948,74 2.090,56 2.232,38
FC-4 1.356,62 1.459,55 1.562,48 1.665,41 1.802,65 1.939,89
FC-3 1.044,04 1.103,17 1.162,29 1.221,41 1.300,24 1.379,07
FC-2 837,33 898,69 960,05 1.021,42 1.103,23 1.185,05
FC-1 660,61 723,89 787,16 850,44 934,80 1.019,17
ANEXO IX
(Art. 30 da Lei no 11.416, de 15 de dezembro de 2006)
Vigência do Vencimento Básico
CARGO CLASSE PADRÃO Inciso I Inciso II Inciso III Inciso IV Inciso V Inciso VI
15% 30% 45% 60% 80% 100%
15 5.301,50 5.593,72 5.885,94 6.178,16 6.567,78 6.957,41
14 5.127,97 5.415,05 5.702,13 5.989,22 6.371,99 6.754,77
C 13 4.960,13 5.242,11 5.524,09 5.806,08 6.182,05 6.558,03
12 4.797,79 5.074,71 5.351,64 5.628,56 5.997,79 6.367,02
11 4.640,79 4.912,69 5.184,60 5.456,50 5.819,03 6.181,57
10 4.465,96 4.709,89 4.953,82 5.197,74 5.522,98 5.848,22
Analista 9 4.319,75 4.559,42 4.799,09 5.038,76 5.358,32 5.677,88
Judiciário B 8 4.178,36 4.413,80 4.649,23 4.884,67 5.198,59 5.512,51
7 4.041,61 4.272,84 4.504,08 4.735,32 5.043,63 5.351,95
6 3.909,34 4.136,41 4.363,48 4.590,55 4.893,31 5.196,07
5 3.762,08 3.965,69 4.169,30 4.372,91 4.644,38 4.915,86
4 3.638,92 3.839,00 4.039,07 4.239,15 4.505,92 4.772,68
A 3 3.519,80 3.716,37 3.912,93 4.109,50 4.371,59 4.633,67
2 3.404,60 3.597,68 3.790,76 3.983,83 4.241,27 4.498,71
1 3.293,18 3.482,80 3.672,41 3.862,03 4.114,86 4.367,68
15 3.185,40 3.371,59 3.557,78 3.743,96 3.992,22 4.240,47
14 3.081,18 3.263,96 3.446,75 3.629,53 3.873,24 4.116,96
C 13 2.980,37 3.159,79 3.339,20 3.518,61 3.757,83 3.997,05
12 2.882,87 3.058,94 3.235,02 3.411,09 3.645,86 3.880,63
11 2.788,57 2.961,34 3.134,11 3.306,88 3.537,24 3.767,60
10 2.683,35 2.838,83 2.994,32 3.149,80 3.357,11 3.564,43
Técnico 9 2.595,53 2.748,19 2.900,85 3.053,51 3.257,06 3.460,61
Judiciário B 8 2.510,62 2.660,48 2.810,33 2.960,19 3.160,00 3.359,82
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11416.htm (15 of 16) [15/12/2006 20:52:35]
Lei nº 11.416
7 2.428,47 2.575,56 2.722,64 2.869,73 3.065,84 3.261,96
6 2.349,03 2.493,37 2.637,71 2.782,04 2.974,50 3.166,95
5 2.260,42 2.390,26 2.520,09 2.649,93 2.823,05 2.996,17
4 2.186,44 2.313,93 2.441,43 2.568,92 2.738,91 2.908,90
A 3 2.114,90 2.240,06 2.365,23 2.490,40 2.657,29 2.824,17
2 2.045,70 2.168,56 2.291,42 2.414,29 2.578,10 2.741,92
1 1.978,78 2.099,36 2.219,93 2.340,51 2.501,28 2.662,06
15 1.903,08 2.010,42 2.117,77 2.225,12 2.368,24 2.511,37
14 1.835,54 1.935,72 2.035,90 2.136,08 2.269,65 2.403,23
C 13 1.770,43 1.863,84 1.957,24 2.050,65 2.175,20 2.299,74
12 1.707,65 1.794,66 1.881,67 1.968,68 2.084,69 2.200,71
11 1.647,13 1.728,09 1.809,06 1.890,03 1.997,98 2.105,94
10 1.585,33 1.657,16 1.728,99 1.800,82 1.896,60 1.992,37
Auxiliar 9 1.529,22 1.595,81 1.662,41 1.729,00 1.817,79 1.906,58
Judiciário B 8 1.475,11 1.536,77 1.598,42 1.660,07 1.742,27 1.824,48
7 1.422,93 1.479,92 1.536,92 1.593,92 1.669,91 1.745,91
6 1.372,63 1.425,23 1.477,84 1.530,45 1.600,59 1.670,73
5 1.321,39 1.367,14 1.412,89 1.458,64 1.519,63 1.580,63
4 1.274,73 1.316,70 1.358,67 1.400,64 1.456,61 1.512,57
A 3 1.229,73 1.268,15 1.306,57 1.344,98 1.396,21 1.447,43
2 1.186,34 1.221,41 1.256,49 1.291,57 1.338,33 1.385,10
1 1.144,50 1.176,44 1.208,37 1.240,30 1.282,88 1.325,46
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11416.htm (16 of 16) [15/12/2006 20:52:35]

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Tel: (61)3224-9273 / (61)3223-6707


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