AGEMPU tem vitória de associado em Ação Anulatória de Ato Administrativo contra o DETRAN/DF e DER/DF
A Associação Nacional dos Agentes de Segurança Institucional do MPU e CNMP (AGEMPU), informa a vitória de um se seus associados em Ação Anulatória de Ato Administrativo contra o DETRAN/DF e DER/DF, preservando o pagamento de sua Gratificação de Atividade de Segurança.
O Associado foi autuado em 2008 pelo DETRAN/DF e, após a apresentação de sua defesa, nunca mais teve qualquer notícia do procedimento, sendo surpreendido em 2017 com a intimação para devolver a carteira de motorista, que ficaria apreendida pelo período de 12 meses. Como consequência, seria suspenso o pagamento de sua GAS.
A AGEMPU, por meio de sua assessoria jurídica, o Estillac & Rocha Advogados, ajuizou Ação Anulatória de Ato Administrativo alegando a ocorrência da prescrição intercorrente e que as intimações anteriores à suspensão haviam sido enviadas para o endereço errado, o que impediu o associado de recorrer.
O 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF deferiu medida liminar para suspender a decisão até o final da demanda. Por via de Sentença, foi decidido pela procedência do pedido, sendo declarado nulo o auto de infração e todos os efeitos dele decorrentes, inclusive, a devolução de qualquer valor eventualmente pagos título de multa.
Insatisfeito, os Réus interpuseram Recurso Inonimado, que também não foi suficiente para impedir a vitória do associado. Veja a decisão da Primeira Turma Recursal do DF:
- “JUIZADO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO NÃO OBSERVADA. ENVIO DE COMUNICAÇÕES PARA ENDEREÇO DESATUALIZADO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. 1. Conforme se observa nos autos, quando do preenchimento do Termo de Ciência e Compromisso (ID 2456017 – pág. 10), o recorrido forneceu seu endereço como sendo no Condomínio Vivendas Bela Vista, Módulo F, casa 22, Grande Colorado, Sobradinho/DF. Em que pese o referido endereço também constar da notificação de penalidade enviada ao recorrido (ID 2456041 – pág. 15), as demais intimações foram enviadas para endereço desatualizado, qual seja, CLN 411, bloco C, apartamento, 221, Asa Norte, Brasília/DF (ID 2456041 – págs. 25; 28/31). 2. Uma vez que existia documento com endereço atualizado, no Processo Administrativo, as intimações deveriam ter sido enviadas com base nas informações ali existentes e, não, conforme a extração de dados da base do órgão público, comprometendo a defesa do autor/recorrido. 3. A ausência do recebimento das notificações da Junta Administrativa de Recurso de Infrações – JARI impossibilitou ao autor/recorrido o exercício do direito de recorrer ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal – CONTRANDIFE em face da decisão que negou provimento ao recurso por ele interposto (art. 288 e 289, II, do CTB). Assim, restou prejudicado o seu direito constitucional ao contraditório, configurando-se, em decorrência, o cerceamento de defesa. 4. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Sem custas, nos termos do Decreto-Lei 500/69. 5. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95″.
Dessa forma, o servidor pôde permanecer recebendo a GAS normalmente e ainda teve declarado o seu direito ao ressarcimento de qualquer multa paga decorrente do auto de infração anulado.
Associação Nacional dos Agentes de Segurança Institucional do MPU e CNMP
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