Associação Nacional dos Agentes de Polícia do Ministério Público

EMPODERAMENTO FEMININO

Brasília, 19 de outubro de 2024.

Resumo: Empoderamento Feminino: As mulheres passaram por uma evolução social na medida em que anteriormente se dedicavam exclusivamente aos cuidados do lar, filhos e marido, porém no decorrer do tempo as pautas feministas passaram a reivindicar direitos ao voto, educação e profissionalização. Além do espaço conquistado pelas mulheres na sociedade, a sororidade e a empatia entre elas auxiliam e contribuem reciprocamente para o enfrentamento de desafios e problemas contemporâneos, propiciando um ambiente de respeito, cooperação e solidariedade para mudanças de paradigmas sociais. A partir de então, com a expansão dos movimentos feministas, a sociedade brasileira vêm buscando valorizar e proteger as mulheres através de leis editadas pelo Poder Legislativo, decisões judiciais proferidas pelo Poder Judiciário e ações afirmativas formuladas pelo Poder Executivo. Todas as iniciativas foram tomadas pelo Estado Brasileiro com o objetivo de promover a igualdade de gênero e reduzir a misoginia, desigualdade, discriminação e preconceito contra as mulheres em nosso país. 

Palavras – chave: Empoderamento Feminino. Igualdade de Gênero. Sororidade. Valorização e Proteção das Mulheres. Iniciativas do Estado Brasileiro.

 

Abstract: Women Empowerment: Women have undergone a significant social evolution, transitioning from traditionally being confined to domestic responsibilities, such as caring for the home, children, and husband, to advocating for voting rights, education, and professionalization through feminist movements. Beyond the spaces women have gained in society, the concepts of sisterhood and empathy play a crucial role in overcoming contemporary challenges, fostering an environment of respect, cooperation, and solidarity, which drives social paradigm shifts. In Brazil, legislative acts, judicial decisions, and executive policies have been implemented to promote gender equality and reduce inequality, discrimination, and prejudice against women. These initiatives by the Brazilian government aim to empower women and create a more equitable society.

Keywords: Women Empowerment. Gender Equality. Sorority. Women’s Valorization and Protection. Brazilian State Initiatives.

EMPODERAMENTO FEMININO

 

Antigamente, as mulheres tinham atividades exclusivamente domésticas que se restringiam a manutenção do lar, cuidado e criação dos filhos, desempenhando assim seu papel como esposa e mãe no ambiente familiar.

Com o passar do tempo, diversas pautas feministas se desenvolveram objetivando lutar por direitos políticos e propiciar educação e qualificação profissional para que as mulheres também pudessem ingressar no mercado de trabalho com salários dignos e alcançar sua almejada autonomia e independência. 

O dia 8 março é comemorado como o dia internacional da Mulher, rememorando-se uma luta feminista nesta data, no ano de 1.857, as operárias de uma fábrica têxtil em Nova York paralisaram seus serviços para reivindicar a redução da jornada de trabalho, o direito à licença-maternidade e a equiparação salarial ao dos homens. As mulheres foram trancadas na fábrica e, devido a um incêndio supostamente provocado pelo proprietário em represália à greve das funcionárias, muitas delas tiveram suas vidas ceifadas pelo incidente! Embora alguns historiadores questionem a veracidade desses fatos, a data foi consolidada simbolicamente na história da luta pelos direitos das mulheres.

Hodiernamente, as mulheres conquistaram seu espaço em uma sociedade predominantemente machista e patriarcal, através da obtenção de educação em nível superior e ascensão profissional em carreiras antes ocupadas somente por homens, também podendo livremente cumprir com seus deveres cívicos e contribuir com a participação política feminina.

 

Além do espaço conquistado pelas mulheres na sociedade, o empoderamento feminino envolve a importância de encorajar nossas jovens a lutarem por seus objetivos de vida, formação acadêmica, experiência profissional e assim poderem conviver socialmente de maneira digna, livre, feliz e com autoestima, repassando este suporte através de redes de apoio femininas a outras mulheres que dele precisarem com empatia e sororidade, afinal as mulheres compartilham experiências, aprendizados, lutas, projetos e planos semelhantes entre si.

Desta forma, a união entre as mulheres é mais proveitosa para que elas possam mutuamente se auxiliarem e enfrentarem os problemas e desafios que lhe são impingidos na contemporaneidade, construindo assim um ambiente de respeito, solidariedade e cooperação para a mudança de paradigmas sociais.

 

Com a eclosão dos movimentos feministas, a sociedade brasileira evoluiu na busca do reconhecimento, valorização e proteção das mulheres. Os poderes da república envidaram esforços para buscar a igualdade de gênero e reduzir a desigualdade, discriminação e preconceito contra as mulheres em nosso país. 

 

Nesse sentido, o Poder Legislativo através do Congresso Nacional editou a Lei Maria da Penha para proteger as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar no Brasil, abrangendo a proibição de vários tipos violência:  física, psicológica, moral, sexual e patrimonial contra a mulher. 

 

A Lei Federal 11.340/06, conhecida como Lei Maria da Penha, é proveniente de uma ampla e intensa discussão democrática com a sociedade civil brasileira, sendo que sua promulgação possibilitou o acesso de milhares de mulheres a um instrumento jurídico legal de extrema importância para o combate da violência doméstica e familiar, tendo sido classificada pela Organização das Nações Unidas (ONU) uma das legislações mais avançadas do mundo.

 

Recentemente, foi sancionada a Lei 14.994/24, também denominada como Pacote Antifeminicídio, que promoveu mudanças substanciais no Código Penal, reconhecendo o feminicídio como crime hediondo e sendo tipificado como crime autônomo através da criação do artigo 121 – A, bem como recrudesceram as penas previstas para o tipo penal, elevando a pena de 12 a 30 anos para 20 a 40 anos de reclusão.

 

Diante da seriedade do enorme problema acolhido pela lei consistente no aumento de homicídios cometidos contra as mulheres por razões da condição do sexo feminino, a sociedade brasileira presencia o nascimento do primeiro tipo penal com pena máxima prevista em abstrato de 40 anos de reclusão no país, contemplando assim o período máximo de cumprimento de pena privativa de liberdade permitida no sistema jurídico penal após a edição do Pacote Anticrime.

 

Vale lembrar, que este limite máximo de 40 anos de cumprimento de pena privativa de liberdade previsto no artigo 75 do Código Penal pode até mesmo ser ultrapassado quando no caso concreto estiver presente alguma das causas de aumento de pena.

 

No tocante a dosimetria da pena, além da elevação da pena base do crime de feminicídio, a Lei nº 14.994/24 também instituiu causas de aumento de pena de 1/3 (um terço) até a metade, podendo assim as penas cominadas alcançar 60 anos de reclusão.

 

Dentre as hipóteses de causas de aumento de pena, destacam-se os feminicídios cometidos durante a gestação, nos 3 (três) meses posteriores ao parto ou se a vítima é a mãe ou a responsável por criança, adolescente ou pessoa com deficiência de qualquer idade, conforme estatuído no § 2º do artigo 121-A do Código Penal Brasileiro.

A lei supracitada marca uma evolução legislativa significativa no avanço ao combate à violência doméstica e familiar contra a mulher e coíbe o menosprezo ou discriminação à condição de mulher, sendo estes os elementos estabelecidos na legislação para classificar o crime como feminicídio, nos termos do §1º do artigo 121-A do Código Penal.

Esses critérios traduzem a realidade de muitos casos de violência fatal contra as mulheres no Brasil. Nestas situações, o agressor age com um comportamento misógino movido por um sentimento de ódio, aversão, objetificação ou inferiorização da vítima feminina, sendo que tais circunstâncias ocorrem num contexto que caracterizam o machismo estrutural e o patriarcado em nossa sociedade.

O Poder Judiciário também veda a desigualdade de gênero e a discriminação contra as mulheres através da prolação de suas decisões judiciais. 

Neste aspecto, ressalta-se que a tese da “legítima defesa da honra” que era um argumento utilizado em julgamentos do Tribunal do Júri visando à absolvição de homens agressores em plenário, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em meados do ano 2.021. A tese de defesa arguida pelos homens era invocada para justificar a morte de uma mulher, por exemplo, em casos de suposta traição. 

 

O STF fixou entendimento  de que a tese é inconstitucional porque violam os princípios basilares do sistema jurídico brasileiro, quais sejam: dignidade da pessoa humana, proteção à vida e igualdade de gênero. 

                  Desta forma, tal argumento não pode mais ser utilizado no Tribunal do Júri, pois este fundamento não pode mais ser usado para amparar práticas criminosas e violência contra as mulheres. 

 

O STF também consagrou a seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público”.

 

Em seu voto, durante o julgamento do Recurso Extraordinário 1058333, em novembro de 2.018, o ministro relator Luiz Fux destacou que:  “Por ter o constituinte estabelecido expressamente a proteção à maternidade, à família e ao planejamento familiar, a condição de gestante goza de proteção constitucional reforçada. Em razão deste amparo constitucional específico, a gravidez não pode causar prejuízo às candidatas, sob pena de malferir os princípios da isonomia e da razoabilidade”. “O efeito catalizador dessa exclusão é facilmente vislumbrável em uma sociedade marcada pela competitividade. As mulheres têm dificuldade em se inserir no mercado de trabalho e a galgar postos profissionais de maior prestígio e remuneração. Por consequência, acirra-se a desigualdade econômica, que por si só é motivo de exclusão social”, afirmou o ministro Luiz Fux.

Neste caso, é possível constatar que a decisão dá primazia à aplicação do princípio da isonomia e da razoabilidade entre os candidatos aprovados em concurso público, pois é necessário se considerar que os homens não engravidam, a gestação é condição inerente somente às mulheres, motivo pelo qual não podem ser prejudicadas em certames públicos. 

Importante também ressaltar que em busca de uma equidade de gêneros na diplomacia brasileira, o Poder Executivo através do Itamaraty adotou uma ação afirmativa em prol das mulheres neste ano de 2.024, sendo publicado edital de concurso público para diplomatas com uma regra prevendo que o percentual mínimo de 40% dos candidatos da segunda fase da prova deverão ser mulheres. Tal medida assegura que as candidatas aptas na primeira fase do certame possam realizar as provas escritas, pois através de estudo realizado pelo Instituto Rio Branco se constatou que é, neste momento, em que a quantidade de participantes do sexo feminino cai drasticamente.

 

A ação afirmativa pretende fazer com que a participação feminina aumente durante as fases do concurso e desta forma propiciando que as mulheres possam aumentar sua representatividade na diplomacia brasileira no decorrer dos próximos anos, sendo esta uma antiga reivindicação da categoria.

 

Todas as iniciativas foram tomadas pelo Estado Brasileiro com o objetivo de fortalecer o combate à violência de gênero estrutural na sociedade e diminuir a misoginia, a desigualdade, o preconceito e a discriminação contra mulheres por razões da condição do sexo feminino.

Por fim, reporto-me à crítica de Simone de Beauvoir:

Mas, bastará mudar as leis, as instituições, os costumes, todo o contexto social para que mulheres e homens se tornem realmente semelhantes? (BEAUVOIR, Simone de, O segundo sexo, 2. ed. São Paulo: Difusão Européia do Livro, 1.967. p. 494).

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

 

BEAUVOIR, Simone de. O segundo sexo, 2. ed. São Paulo: Difusão Européia do Livro, 1.967.

FRIEDAN, Betty. Mística Feminina. Rio de Janeiro: Vozes Limitada, 1.971.

Dia Internacional da Mulher: 8 de Março. Disponível em: https://www.tre-se.jus.br/comunicacao/dia-internacional-da-mulher-8-de-marco Acesso em: 16/10/2.024.

Lei Maria da Penha foi reconhecida pela ONU como uma das mais avançadas do mundo, registra Ana Amélia. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2011/08/04/lei-maria-da-penha-foi-reconhecida-pela-onu-como-uma-das-mais-avancadas-do-mundo-registra-ana-amelia Acesso em: 16/10/2.024.

Pacote Antifeminicídio – Lei nº 14.994/2024. Disponível em: https://site.mppr.mp.br/direito/Noticia/Pacote-Antifeminicidio-Lei-no-149942024 Acesso em: 16/10/2024.

STF reconhece direito de candidata gestante à remarcação de teste de aptidão física.

Disponível em:

https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=396322&ori=1 Acesso em: 16/10/2.024.

Publicação do edital do Concurso de Admissão à Carreira de Diplomata (CACD) 2.024. Disponível em: https://www.gov.br/mre/pt-br/instituto-rio-branco/noticias/publicacao-do-edital-do-concurso-de-admissao-a-carreira-de-diplomata-cacd-2024 Acesso em: 16/10/2.024.

 

Currículo:
ARIADNE CARVALHO STOCO
ADVOGADA

Graduação:

Direito – Centro Universitário Curitiba (Unicuritiba) – 2.013

Ciências Contábeis – Faculdade de Administração e Economia (FAE) – 2.016

Pós-Graduação Lato Sensu:

Direito Civil e Processual Civil – Centro Universitário Curitiba (Unicuritiba) 2.017

Direito e Processo Penal – Academia Brasileira de Direito Constitucional (ABDConst) – (Em curso)

Cursos:

Curso Intensivo Magistratura e Ministério Público

Escola da Magistratura do Paraná – EMAP

EAD 466h

2.022

Experiência Profissional:

Procuradoria Geral do Município de CuritibaPGM

Procuradoria Fiscal

Estagiária – 02/01/2012 até 22/06/2012                                                                              

Atividades desenvolvidas: Auxiliar na elaboração de petições; Realização de pesquisas em doutrina, jurisprudência e legislação na área tributária, visando o embasamento de processos de execução fiscal referentes aos tributos municipais (ISS e IPTU).                       

Tribunal de Justiça do Estado do ParanáTJPR

2ª Turma Recursal

Estagiária – 16/08/2012 até 22/04/2013

Atividades desenvolvidas: Auxiliar na elaboração de decisões judiciais; Realização de pesquisas em doutrina, jurisprudência e legislação na área cível para a fundamentação de decisões proferidas em processos relacionados às matérias de contratos bancários, de seguro obrigatório (DPVAT) ou facultativo, de planos de saúde, de telefonia e de transporte, bem como referentes a consórcios, espera em filas de bancos e inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito.

Instituto Municipal de Administração PúblicaIMAP

Núcleo Jurídico

Estagiária – 17/10/2013 até 30/12/2013

Atividades desenvolvidas: Auxiliar na elaboração de pareceres; Realização de pesquisas em doutrina, jurisprudência e legislação na área do direito administrativo para a fundamentação de pareceres jurídicos em processos de licitação, capacitação de servidores (especialização, mestrado, doutorado), estágio obrigatório e não obrigatório, entre outros.

Associação Nacional dos Agentes de Segurança Institucional do MPU e CNMP
Tel: (61) 99880-6957


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