Associação Nacional dos Agentes de Polícia do Ministério Público

Perspectivas em relação a polícia do MP

Brasília, 10 de Janeiro de 2023.

PERSPECTIVAS EM RELAÇÃO A POLÍCIA DO MP

É com grande satisfação que, após longo tempo de espera, com luta e muita persistência, que os companheiros Agentes do MPU, hoje os policiais tiveram finalmente a sua polícia institucional devidamente reconhecida e regulamentada pela PGR/MPU. Foram exatos 2 anos, 3 meses e 22 dias de espera e batalha, em comparação a regulamentação trazida pelo CNJ em relação a Polícia Judicial do Poder Judiciário (Resolução 344 de 09/set/2020).

Objetiva-se neste artigo, de forma clara e concisa, tecer breves comentários comparativos traçando perspectivas, em alguns pontos específicos, entre a Portaria PGR/MPU Nº 202/2022 e a Resolução do CNJ Nº 244/2020, obviamente, sem a pretensão de exaurir o tema, pois com certeza, ainda ocorrerão diversos desdobramentos em função desses normativos, aos servidores envolvidos, ao sistema de justiça e com certeza, desde já, a sociedade como um todo.

Um primeiro ponto a se observar é que a norma do CNJ é mais abrangente, ao possibilitar a criação das respectivas Polícias Judiciais, também em âmbito Estadual. Ou seja, nos termos do art. 1°, §2º, assim dispõe:

“No âmbito dos Estados, aos(às) servidores(as) cujas atribuições estejam relacionadas às funções de segurança, sugere-se a adoção de denominação similar à empregada pelos tribunais da União, respeitadas as previsões legais em sentido diverso.”

Diferente da norma da PGR, que se refere, obviamente por competência, especificamente ao MPU. Mas, a questão que fica é: porque tal norma não partiu do CNMP, para maior abrangência, nos moldes da do CNJ?

Seguindo, destaco que o art. 4º do normativo da PGR, menciona:

“O Procurador-Geral de cada ramo e os Procuradores-Chefes respondem pelo poder de polícia administrativa das respectivas unidades, cujo exercício se dará por eles, pelos membros do Ministério Público da União lotados nos ofícios e, pelos inspetores e agentes de polícia institucional do Ministério Público da União, sem prejuízo do poder de requisitar a colaboração de forças de segurança pública.”,

Réplica basicamente, a mesma linha do art. 1º da Resolução do CNJ, que diz que:

“Os presidentes dos tribunais respondem pelo poder de polícia administrativa do tribunal, cujo exercício se dará por eles, pelos magistrados que presidem as turmas, sessões e audiências, e pelos agentes e inspetores da polícia judicial, podendo estes e aqueles, quando necessário, requisitar a colaboração de autoridades externas.”;

No mesmo sentido, os dois normativos mencionam a atuação de seus respectivos agentes darem a voz de prisão ao autor do fato em casos de flagrante delito nas respectivas dependências, mantendo-o sob custódia até a entrega à autoridade policial competente para as providências legais subsequentes. Postura típica policial, necessária para se resguardar a atuação do Agente e garantir o bom andamento dos trabalhos nos respectivos ambientes.

Como o MPU já possui por sua natureza o caráter investigatório na sua competência, fato mencionando inclusive na Resolução correlata (181/2017), o art 6º, caput, traz o seguinte texto:

“Havendo a prática de infração penal nas dependências físicas de qualquer ramo do Ministério Público da União envolvendo fato sujeito a sua atribuição, o Procurador-Geral ou o Procurador-Chefe poderá determinar a instauração de procedimento investigatório preliminar, na forma da Resolução nº 181, de 7 de agosto de 2017 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), ou requisitar a instauração de inquérito policial.

Por seu turno, a resolução do CNJ menciona no art 2º:

[…] o presidente poderá, sem prejuízo da requisição da instauração de inquérito policial, instaurar procedimento apuratório preliminar, ou delegar tal função a outra autoridade competente.

Em complemento ao mencionado acima, os dois normativos, dão margem para determinar aos seus agentes o apoio nas respectivas diligências ali mencionadas. No art. 6º, § 2°, da norma da PGR, diz:

… “poderá, o membro do Ministério Público da União, determinar aos inspetores e agentes de polícia a realização de diligências no interesse da instrução. 

Por seu turno, a do CNJ, correlato, menciona:

“poderá a autoridade judicial determinar aos agentes e inspetores da polícia judicial a realização de diligências de caráter assecuratório que se entendam essenciais.”

Nesse ponto, vislumbro um avanço significativo para os Agentes do MPU, pois o normativo da PGR, dado suas competências investigativas, já menciona expressamente os procedimentos “ investigatório preliminar” ou “ a instauração de inquérito policial”. Ao passo que para os agentes do Judiciário se fala em  “procedimento apuratório preliminar”. Em um caso, como em outro, o que teremos pela frente é típica atuação policial, mas, nitidamente, mais encorpado no caso do normativo da PGR, como dito, dado suas atribuições investigativas. No meu sentir, os desdobramentos para nossa atuação policial/área fim, parte em grande medida, desse ponto.

Já o art 4º do CNJ, em comparação com o Art 7º da PGR, foi um pouco além, pois antes de  mencionar as atribuições dos respectivos agentes, nota-se que o normativo do CNJ menciona expressamente: “  […] assegurado o poder de polícia:[…]”

Ou seja, ao realizar esse destaque, ocorre mais um reforço na atuação dos agentes em sua função policial, por mencionar expressamente o termo grifado acima.

Nas atribuições propriamente ditas, o normativo da PGR, menciona que o zelo pela segurança se deve aos seus respectivos membros extensivo, quando necessário, aos seus familiares (art 7, c); e aos seus servidores e seus familiares, quando identificado risco real ou potencial a sua segurança, decorrente do exercício funcional (art 7, d); Nesse ponto, chama atenção estender aos familiares dos servidores, pois isso pode e deve ampliar sobremaneira o leque de atuação da polícia do MPU.

Outros pontos que me chamam especial atenção, no que tange às atribuições específicas para os agentes do MPU, in verbis, art 7:

I – Zelar pela segurança: f) de vítimas, colaboradores e testemunhas, de forma excepcional, pelo período estritamente necessário à inclusão em programa de proteção, nos termos e condições definidos em programa de ação específica; […]

IV – realizar diligências externas, no cumprimento de ordens de membro do Ministério Público da União, especialmente para localizar pessoas e levantar dados, imagens e informações diversas, com a elaboração de relatório do que for colhido em campo;

XI – realizar diligências externas de comunicação oficial de atos do Ministério Público da União, incluindo intimações e notificações, quando houver situação de risco identificada, seja pela natureza da investigação ou processo, pela localidade da execução ou pelos antecedentes ou conexões criminosas do intimado/notificado;

Na mesma linha do mencionado anteriormente, tais funções específicas devem ampliar sobremaneira o leque de atuação da polícia do MPU, o que demonstra o nível de treinamento e capilaridade necessária para atender a essas diferenciadas atribuições. Em particular quanto ao inciso XI – “realizar diligências externas de comunicação oficial de atos do Ministério Público da União…”, tal função no Poder Judiciário é realizada pelos Oficiais de Justiça, como “Longa Manus” do Juiz ou seja, “a mão estendida do juiz na rua”! No caso do MPU, essa importante competência é atribuição expressa dos Agentes de polícia do MPU, em mais uma clara demonstração de confiança e responsabilidade funcional.

Por fim, o art 8º, dá importante margem para acordos de convênios para realização de  diligências conjuntas entre os ramos do MPU e os Ministérios Públicos Estaduais, in verbis:

Art. 8º Os ramos do Ministério Público da União poderão, no interesse da administração, firmar entre si convênios ou acordos de cooperação, destinados à realização de diligências conjuntas entre os Ministérios Públicos Estaduais.

Considero esse ponto, outro avanço significativo em relação ao normativo do CNJ, que não possui margem expressa para esses acordos e cooperações nos âmbitos dos Tribunais de Justiça.

Em suma, no geral, vislumbro muitos pontos positivos na tão esperada Portaria PGR/MPU que criou e regulamentou sua, necessária, polícia. Obviamente, trata-se de um primeiro passo, mas importante e seguro rumo a consolidação efetiva e reconhecimento funcional aos bravos guerreiros e coirmãos agentes de polícia do MPU, trazendo alvissareiras perspectivas para a carreira.

Oxalá, nossas policias institucionais, cresçam firmes e sigam em parceria auxiliando a efetiva consolidação da nossa democracia, de forma equilibrada, harmônica e coesa. E para tal, defendo que o desafio, desde já, deve ser, entre outras coisas, pautar a nossa capacitação, almejando instituições policias de excelência, no seguinte tripé: Treinamento Tático Operacional, Inteligência e pleno respeito aos Direitos Humanos.

Avante policiais do PJ e MPU… o caminho está apenas começando a ser trilhado, mas nossa vitória é certa!

Cristiano Luis Matsumoto.

Agente de Polícia Judicial – TRT5-BA

Mini Curriculum

Chefe de Segurança/Polícia no TRT5-BA entre 2016-2019

Assessorou na elaboração da minuta do normativo que instituiu a Polícia do TRT5 desde 2017 (Ato TRT5 Nº 392/2017)

Diretor Jurídico do Sindjufe-BA e Diretor Regional da Agepoljus na BA

Graduado em Direito e Pedagogia. Mestrado em Ciência da Educação. Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. Cursando Especialização em Inteligência do Estado e Inteligência Policial.

Associação Nacional dos Agentes de Segurança Institucional do MPU e CNMP
Tel: (61) 99880-6957


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