A Associação Nacional dos Agentes de Segurança Institucional do MPU/CNMP vem comunicar a todos que o Teste de Aptidão Física (TAF) está suspenso por decisão judicial Processo: 1035110- 09.2022.4.01.0000.
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIARIO E DO MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO NO DISTRITO FEDERAL – SINDJUS/DF em face de decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela quanto ao pedido de suspensão “de todos os efeitos da Portaria PGR/MPU Nº 104/2022 e do Edital nº 74/2022/SG/MPU, de 15.09.2022 – dela derivado, a fim de que nenhum servidor seja submetido ao TAF (cuja primeira data para realização foi marcada para os dia 7.10.2022 e seguintes, conforme comprova o Edital de Convocação nº 74/2022/SG/MPU de 15.09.2022, em anexo) nas condições e parâmetros nestes atos consignados, até o julgamento final da ação”.
Nas razões de agravo, sustenta a inobservância dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade em razão do estabelecimento de índices injustificadamente altos quando da aplicação do TAF – teste de aptidão física, bem como exiguidade de prazo para preparação para realização do teste.
É o breve relatório.
De início, deve-se ressaltar que não há discussão quanto a exigência de atendimento a certos requisitos para o recebimento da Gratificação de Atividade de Segurança – GAS, instituída pela Lei n. 13.316/16. Na ação principal, o argumento refere-se a proporcionalidade dos testes físicos aplicados aos servidores da área de segurança. Sobre o assunto, já entendi, em caso semelhante, que a frequência e aprovação no curso é plenamente razoável e proporcional e vai ao encontro de princípios constitucionais que regem a Administração Pública, como o da eficiência; nada mais natural que a Administração requeira comprometimento dos seus servidores – especialmente porque ocupantes de funções de segurança, que demandam habilidade física e emocional – em Programa de Reciclagem, exigindo que tenham bom aproveitamento.
Rejeita-se assim, de pronto, qualquer argumento relacionado a exiguidade de prazo para preparação para o teste físico exigido, posto que esperado que ocupante de tais cargos estejam sempre em sua melhor forma para o desempenho de suas funções específicas de segurança institucional.
Por outro lado, no caso em hipótese, à primeira vista, os critérios estipulados não parecem atender aos princípios de isonomia, proporcionalidade e razoabilidade, especialmente se comparado ao edital formulado pelo próprio MPU para ingresso na carreira. Enquanto o Edital SG/MPU N. 46 de 13 de outubro de 2017, referente a processo seletivo nacional destinado a ocupantes do cargo de Técnico do MPU/Apoio Técnico-Administrativo/Segurança Institucional e Transporte para atuação em operações de segurança, fixou como meta a realização para candidatos do sexo masculino, por exemplo, nos seguintes moldes:
Nota-se, aqui, evidente distorção. Se para integrar um grupo de operações especiais dentro do mesmo órgão há de ser cumprida uma meta, não se mostra razoável que sejam exigidas, para o desempenho de atividades regulares do cargo, metas ainda mais altas. Sobre diferenciação entre categorias, veja-se o seguinte entendimento do STJ:
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PUBLICO. EDITAL. DIFERENCIAÇÃO DE PONTOS, NA FASE CLASSIFICATORIA, PARA OS CANDIDATOS JA SERVIDORES DA SEF. PRINCIPIO DA ISONOMIA FERIDO. OS CANDIDATOS-IMPETRANTES, QUE FORAM APROVADOS NA FASE ELIMINATORIA, DETEM INTERESSE DE AGIR. O MANDADO DE SEGURANÇA FOI IMPETRADO DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL, QUE INICIOU COM A EFETIVA OFENSA AO SUBJETIVO. O INDIGITADO SUBITEM DO EDITAL, DE CARATER DISCRIMINATORIO, FERIU O PRINCIPIO DA ISONOMIA, UMA VEZ QUE CONCEDE PONTOS DIFERENCIADOS PARA DOIS TIPOS DE CATEGORIAS DE CANDIDATOS APROVADOS E JA SERVIDORES DA SEF, EM GRITANTE VANTAGEM EM RELAÇÃO AOS CANDIDATOS NÃO-SERVIDORES. RECURSO QUE SE CONHECE E A QUE SE DA PROVIMENTO, EM RELAÇÃO AOS IMPETRANTES APROVADOS NA 1A. FASE. (RMS n. 7.940/MG, relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/1997, DJ de 14/4/1997, p. 12759.)
Assim, tendo em vista a urgência do pedido, especialmente porque os testes de aptidão física já começam a ser realizados, nos termos da Portaria PGR/MPU Nº 104/2022 e do Edital nº 74/2022/SG/MPU, de 15.09.2022, e que reprovação no teste pode causar prejuízos financeiros aos servidores que a ele devem se submeter, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de suspender a aplicação do multicitado TAF – teste de aptidão física, nas condições e parâmetros nestes atos consignados, até o julgamento final da ação. Intimem-se e comunique-se o juízo de origem, com urgência.
Brasília, 20 de outubro de 2022.
RAFAEL PAULO SOARES PINTO
Desembargador(a) Federal Relator(a)