Associação Nacional dos Agentes de Polícia Institucional do MPU e CNMP

TSE APROVA RESOLUÇÃO QUE REGULAMENTA PODER DE POLÍCIA PARA AGENTES DO TRIBUNAL

Brasília, 09 de setembro de 2021.

O Tribunal Superior Eleitoral aprovou, em sessão realizada no dia 2 de setembro, a Resolução nº 23.648, que regulamenta o exercício do Poder de Polícia Administrativa no âmbito do TSE e dispõe sobre as atribuições funcionais dos Agentes e Inspetores da Polícia Judicial.
 
De acordo com o regimento, o exercício do poder de Polícia Administrativa se destina a assegurar a boa ordem dos trabalhos do TSE, a proteger a integridade dos bens e serviços, bem como a garantir a incolumidade de magistradas(os), servidoras(es), advogadas(os), partes e demais usuárias(os) das dependências físicas do Tribunal.
 
Entre as atribuições dos Agentes de Polícia Judicial estão a realização de policiamento preventivo nas dependências do TSE, executar escolta armada e segurança pessoal de magistrados e servidores em situação de risco e atuar como força de segurança.  
 
“A Polícia Judicial deverá prover meios de inteligência necessários a garantir às(aos) magistradas(os) e servidoras(es) do TSE o pleno exercício das suas atribuições”, afirma.
 
Ainda de acordo com a Resolução, os ocupantes dos cargos de Analista Judiciário, área administrativa, e de Técnico Judiciário, área administrativa, do TSE cujas atribuições estejam relacionadas às funções de segurança terão das denominações de Inspetora/Inspetor de Polícia Judicial e Agente de Polícia Judicial, respectivamente, para fins de identificação funcional.
 
Para a AGEPOLJUS, a regulamentação do poder de polícia em diversos tribunais do país reafirma a conquista obtida pelos Agentes no reconhecimento e valorização da carreira, bem como traz efetividade para a segurança institucional do Poder Judiciário da União.
 
anexo:
 

 

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

RESOLUÇÃO Nº 23.648

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0600417-60.2021.6.00.0000 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL

Relator: Ministro Luís Roberto Barroso

Interessado: Tribunal Superior Eleitoral

Regulamenta o exercício do Poder de Polícia Administrativa no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral e dispõe sobre as atribuições funcionais de agentes e inspetoras(es) da Polícia Judicial.

 

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 23, XVIII, do Código Eleitoral, combinado com o art. 8º, b, do Regimento Interno, e

CONSIDERANDO a relevância da segurança institucional para garantir o livre e independente exercício das funções e competências do Tribunal Superior Eleitoral;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006 (arts. 3º, parágrafo único, e 26), c/c a Resolução TSE nº 22.447, de 10 de outubro de 2006, que dispõem sobre a organização das carreiras funcionais em áreas e especialidades no âmbito do Poder Judiciário da União;

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo nº 0005286-37.2010.2.00.000, no sentido de que cumpre ao próprio Poder Judiciário exercer o poder de polícia dentro das suas instalações;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 291, de 23 de agosto de 2019, que consolida as resoluções do Conselho Nacional de Justiça sobre a Política e o Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 344, de 9 de setembro de 2020, que regulamenta o exercício do poder de polícia administrativa no âmbito dos tribunais, dispondo sobre as atribuições funcionais de agentes e inspetoras(es) da polícia judicial;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 379, de 16 de março de 2021, que dispõe sobre o uso e o fornecimento de uniformes e acessórios de identificação visual para agentes e inspetoras(es) da polícia judicial;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 380, de 16 de março de 2021, que dispõe sobre a padronização do conjunto de identificação de agentes e inspetoras(es) da polícia judicial do Poder Judiciário e do documento de autorização do porte de arma de fogo institucional e estabelece os elementos do respectivo conjunto; e

CONSIDERANDO o contido no Procedimento Administrativo SEI nº 2021.00.000001181-9;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O Presidente do Tribunal Superior Eleitoral – TSE responde pelo poder de polícia administrativa do tribunal, cujo exercício se dará por ele, por magistradas(os) que presidem as sessões e audiências, e por agentes e inspetoras(es) da polícia judicial, podendo, quando necessário, ser requisitada a colaboração de autoridades externas.

Parágrafo único. O exercício do poder de polícia administrativa se destina a assegurar a boa ordem dos trabalhos do TSE, a proteger a integridade dos seus bens e serviços, bem como a garantir a incolumidade de magistradas(os), servidoras(es), advogadas(os), partes e demais usuárias(os) das dependências físicas do TSE.

Art. 2º Havendo a prática de infração penal nas dependências físicas do TSE envolvendo pessoa sujeita à sua jurisdição, o Presidente poderá, sem prejuízo da requisição da instauração de inquérito policial, instaurar procedimento apuratório preliminar, ou delegar tal função a outra autoridade competente.

§ 1º Em caso de flagrante delito ocorrido nas dependências do TSE, o Presidente, as(os) magistradas(os) mencionados no caput do art. 1º e as(os) agentes e inspetoras(es) da polícia judicial darão voz de prisão ao autor do fato, mantendo-o sob custódia até a entrega à autoridade policial competente para as providências legais subsequentes.

§ 2º A autoridade judicial poderá determinar às(aos) agentes e inspetoras(es) da polícia judicial a realização de diligências de caráter assecuratório que se entendam essenciais, caso sejam necessárias à instrução do procedimento apuratório preliminar mencionado no caput deste artigo.

Art. 3º O Presidente, as(os) magistradas(os) que presidem as sessões e audiências e agentes e inspetoras(es) da polícia judicial deverão pautar suas ações norteados pelos princípios da Política Nacional de Segurança do Poder Judiciário, nos seguintes termos:

I – preservação da vida e garantia dos direitos e valores fundamentais do Estado Democrático de Direito;

II – autonomia, independência e imparcialidade do Poder Judiciário;

III – atuação preventiva e proativa, buscando a antecipação e a neutralização de ameaças e atos de violência;

IV – efetividade da prestação jurisdicional e garantia dos atos judiciais;

V – integração e interoperabilidade dos órgãos do Poder Judiciário com instituições de segurança pública e inteligência; e

VI – análise e gestão de riscos voltados à proteção dos ativos do Poder Judiciário.

 

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES DE AGENTES E INSPETORAS(ES) DE POLÍCIA JUDICIAL DO TSE

 

Art. 4º São atribuições de agentes e inspetoras(es) da polícia judicial do TSE, observadas as descrições dos cargos e assegurado o poder de polícia:

I – zelar pela segurança:

a) dos ministros do TSE, em todo o território nacional e no exterior, quando autorizados pelo Presidente;

b) de magistradas(os), servidoras(es) e demais autoridades, nas dependências do TSE;

c) de magistradas(os) em situação de risco real ou ameaça concreta, decorrente da função, quando autorizado pelo Presidente, extensivo, quando necessário, aos seus familiares;

d) do cumprimento de atos judiciais, bem como de servidoras(es) no desempenho de suas funções institucionais, sem prejuízo da requisição policial constante nos arts. 782, § 2º, e 846, § 2º, do CPC; e

e) de eventos patrocinados pelo TSE.

II – realizar o policiamento preventivo das dependências físicas do TSE, respectivas áreas de segurança adjacentes e unidades vinculadas, bem como em qualquer local onde haja atividade jurisdicional e/ou administrativa de interesse do TSE;

III – controlar o acesso, permanência e circulação de pessoas e veículos que ingressam nas dependências do TSE;

IV – executar a segurança preventiva e policiamento das sessões e audiências, bem como retirar ou impedir o acesso de pessoas que, de alguma forma, perturbem o bom andamento dos trabalhos;

V – efetuar a prisão em flagrante ou apreensão de adolescente e encaminhá-lo à autoridade policial competente, em caso de infração penal ou ato infracional, preservando o local do crime, se for o caso;

VI – executar escolta armada e segurança pessoal de magistradas(os) e servidoras(es) em situação de risco, quando determinado pela Presidência do TSE;

VII – atuar como força de segurança, realizando policiamento ostensivo nas dependências do TSE e, excepcionalmente, onde quer que ela se faça necessária, sempre que determinado pela Presidência do TSE;

VIII – realizar procedimentos apuratórios preliminares de interesse institucional, desde que autorizados pelo Presidente;

IX – controlar, fiscalizar e executar atividades de prevenção e combate a incêndios, sem prejuízo da cooperação com os órgãos e instituições competentes;

X – realizar ações de atendimento em primeiros socorros nas dependências do TSE;

XI – conduzir e prover a segurança de veículos em missão oficial, para aqueles habilitados em conformidade com a legislação vigente;

XII – operar equipamentos específicos de segurança no desempenho das atividades de inteligência e contrainteligência autorizadas pelo Presidente;

XIII – interagir com unidades de segurança de outros órgãos públicos, na execução de atividades comuns ou de interesse do TSE;

XIV – realizar atividades de inteligência na produção do conhecimento para a segurança orgânica e institucional, observada a legislação vigente;

XV – auxiliar e executar procedimentos de segurança relacionados ao embarque e desembarque dos ministros nos aeroportos, de autoridades em missão ou visita oficial, e de personalidades nacionais e estrangeiras encarregadas de intercâmbio com o TSE;

XVI – vistoriar veículos, instalações e equipamentos de uso das autoridades com observância à regulamentação interna de procedimentos para realização de varredura de segurança;

XVII – executar as atividades de varredura de segurança em ambientes das autoridades do TSE, com observância à regulamentação interna e à legislação;

XVIII – executar atividades relacionadas ao controle de objetos e documentos perdidos e/ou achados nas dependências do TSE, com observância à regulamentação interna; e

XIX – realizar outras atividades de segurança complementares constantes dos normativos internos do TSE.

Art. 5º Considerando o exercício das atribuições previstas no art. 4º, as(os) agentes e inspetoras(es) da polícia judicial do TSE possuem prerrogativa do porte de arma funcional, nos termos da lei.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º O TSE poderá, no interesse da administração, firmar convênios ou acordos de cooperação, destinados à realização de diligências conjuntas entre as unidades de polícia judicial.

Art. 7º A polícia judicial deverá prover meios de inteligência necessários a garantir às(aos) magistradas(os) e servidoras(es) do TSE o pleno exercício das suas atribuições.

Parágrafo único. Entende-se por atividade de inteligência o exercício permanente e sistemático de ações especializadas para identificar, avaliar e acompanhar ameaças reais ou potenciais aos ativos do Poder Judiciário, orientadas para a produção e salvaguarda de conhecimentos necessários ao processo decisório no âmbito da segurança institucional.

Art. 8º Às(aos) agentes e inspetoras(es) da polícia judicial serão disponibilizados equipamentos compatíveis com o grau de risco do exercício de suas funções.

Art. 9º O Presidente poderá autorizar a utilização de placas especiais nos veículos oficiais, conforme dispõe o art. 115, § 7º, da Lei nº 9.503/1997.

Art. 10. As(os) servidoras(es) da polícia judicial usarão uniformes do tipo operacional, traje social e de instrução padronizados, bem como brasão de identificação específico, definidos em ato próprio, observando-se as recomendações estabelecidas em normativos internos e em conformidade com as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.

§ 1º A padronização dos uniformes e do brasão de identificação visa à pronta identificação visual das(os) agentes e inspetoras(es) e à funcionalidade das atividades inerentes ao cargo.

§ 2º O uso do uniforme poderá ser dispensado, excepcionalmente, por determinação ou autorização expressa da chefia imediata, em razão da especificidade do serviço ou pela segurança do servidor.

Art. 11. As(os) agentes e inspetoras(es) da Polícia Judicial do TSE utilizarão carteira de identidade funcional padronizada por ato normativo próprio, documento com fé pública em todo o território nacional e contendo informação da atividade de Polícia Judicial, conforme as diretrizes definidas pelo CNJ.

Parágrafo único. O porte da carteira de identidade funcional poderá ser dispensado, excepcionalmente, por determinação ou autorização expressa da chefia imediata, em razão da especificidade do serviço ou para a segurança do servidor.

Art. 12. Aos ocupantes dos cargos de analista judiciário, área administrativa, e de técnico judiciário, área administrativa, do TSE cujas atribuições estejam relacionadas às funções de segurança são conferidas as denominações de Inspetora/Inspetor de Polícia Judicial e Agente de Polícia Judicial, respectivamente, para fins de identificação funcional.

Art. 13. Os cargos de analista judiciário e de técnico judiciário, área administrativa, especialidade segurança judiciária, deverão ter a sua especialidade alterada para policial judicial.

Art. 14. Fica instituído o Grupo Especial de Polícia Judicial – GEPJ, que exercerá atividades de polícia administrativa na proteção de autoridades e em missões classificadas como especiais em razão de sua complexidade de execução e risco envolvido.

Parágrafo único. O GEPJ possui caráter de força tarefa e será formado por policiais judiciais selecionados e credenciados, com observância à regulamentação interna.

Art. 15. O uso desnecessário e/ou imoderado da força física por agentes e inspetoras(es) da polícia judicial, assim como qualquer desproporcionalidade, abusos ou omissões, constituem infração funcional a ser apurada em procedimento específico, assegurado o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo das demais sanções administrativas, cíveis ou penais cabíveis.

Art. 16. O TSE deverá disponibilizar as condições e meios de capacitação e instrumentalização para que agentes e inspetoras(es) da polícia judicial possam exercer o pleno desempenho de suas atribuições.

Art. 17. O TSE poderá estabelecer acordos de cooperação para o atendimento desta resolução.

Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente.

Art. 19. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de setembro de 2021.

MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO  –  RELATOR

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO: Senhores Ministros, trata-se de minuta de resolução que regulamenta o exercício do poder de polícia administrativa no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral e dispõe sobre as atribuições funcionais de agentes e inspetoras(es) da Polícia Judicial.

2. A análise da matéria se deu nos autos do Procedimento Administrativo SEI nº 2021.00.000001181-9 e foi encaminhada à Secretaria-Geral da Presidência pela Secretaria do Tribunal, por meio do despacho de ID 149354788.

3. Constam dos autos, entre outros documentos, quadro comparativo dos normativos expedidos por outros tribunais superiores e pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (ID 149352788) e a minuta elaborada pela Assessoria Especial de Segurança e Inteligência (ID 149353138).

4. Os autos vieram-me conclusos em 13.8.2021.

5. É o relatório.

VOTO

O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (relator): Senhores Ministros, trata-se de proposta de regulamentação do exercício do poder de polícia administrativa no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral.

2. No âmbito do Poder Judiciário, o poder de polícia administrativa tem o objetivo de assegurar a ordem dos trabalhos nos tribunais, bem como garantir a integridade física de todos os seus frequentadores e de suas instalações físicas, conforme ficou assentado pelo Conselho Nacional de Justiça, nos autos da Consulta nº 0001370-24.2012.2.00.0000, j. em 26.6.2018. Nesse acórdão, o CNJ ratificou o entendimento firmado nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 0005286-37.2010.2.00.000, Rel. Felipe Locke Cavalcanti, j. em 23.11.2010, no sentido de que compete ao próprio Poder Judiciário exercer o poder de polícia administrativa dentro de suas instalações, ressalvando-se, em qualquer caso, o respeito à competência da polícia judiciária para apurar crimes e para adotar as providências afetas a esta medida.

3. No que se refere à regulamentação do exercício do poder de polícia administrativa, nos termos da supracitada decisão, o CNJ possui atribuição constitucional para regulamentar a matéria de forma geral e os tribunais podem regulamentar o exercício da polícia administrativa internamente.

4. Considerando esses precedentes e a necessidade de regulamentação do exercício do poder de polícia administrativa no âmbito dos tribunais, bem como das atribuições de agentes e inspetoras(es) da polícia judicial, tendo em vista a materialização da segurança institucional do Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça expediu a Resolução nº 344, de 9.9.2020.

5. A Resolução CNJ nº 344/2020 estabelece que “[o] exercício do poder de polícia administrativa se destina a assegurar a boa ordem dos trabalhos do tribunal, a proteger a integridade dos seus bens e serviços, bem como a garantir a incolumidade dos magistrados, servidores, advogados, partes e demais frequentadores das dependências físicas dos tribunais em todo o território nacional” (art. 1º, parágrafo único). O exercício dessa prerrogativa deverá ser pautado pelos princípios da Política Nacional de Segurança do Poder Judiciário, descritos no art. 3º da Resolução CNJ nº 291/2019, nos seguintes termos (art. 3º da Resolução CNJ nº 344/2020): (i) preservação da vida e garantia dos direitos e valores fundamentais do Estado Democrático de Direito; (ii) autonomia, independência e imparcialidade do Poder Judiciário; (iii) atuação preventiva e proativa, buscando a antecipação e a neutralização de ameaças e atos de violência; (iv) efetividade da prestação jurisdicional e garantia dos atos judiciais; (v) integração e interoperabilidade dos órgãos do Poder Judiciário com instituições de segurança pública e inteligência; e (vi) análise e gestão de riscos voltados à proteção dos ativos do Poder Judiciário.

6. Por se tratar de uma norma de caráter geral, aplicável a todos os tribunais, a resolução do CNJ não tem o condão de disciplinar todas as situações ou particularidades de cada órgão do Poder Judiciário, de modo que remanesce a necessidade de se regulamentar a matéria de forma específica para o TSE.

7. A presente proposta encontra-se adequada às diretrizes da Resolução CNJ nº 344/2020, bem como se alinha aos parâmetros estabelecidos nas Resoluções CNJ nos 379/2021 e 380/2021, que tratam da identificação de agentes e inspetoras(es) da polícia judicial do Poder Judiciário e do documento de autorização do porte de arma de fogo institucional.

8. Além disso, a minuta ora em exame foi elaborada a partir da análise das regulamentações já realizadas por outros tribunais, como o Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, conforme se observa do quadro comparativo de ID 149352788.

9. Quanto às especificidades deste Tribunal Superior em relação a outros tribunais, vale mencionar o parecer da Assessoria Jurídica, que, ao examinar as atribuições de agentes e inspetoras(es) da polícia judicial constantes da minuta, informou (ID 149354138):

“9. As atribuições de agentes e inspetores da polícia judicial do TSE, expressas nos incisos XV, XVI, XVII e XVIII do artigo 4º da minuta, não têm similaridade com as dos demais tribunais, vez que são especificas do TSE, regulamentadas em atos normativos internos, quais sejam: Instrução Normativa nº 10, de 8.10.2019, que regulamenta as atividades de segurança e transporte da antiga Secretaria de Segurança e Transporte do Tribunal Superior Eleitoral, e Portaria nº 958, de 11.12.2017, que dispõe sobre a regulamentação de procedimentos para a realização de varredura de segurança no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral.  
10. Assim, transcrevem-se, abaixo, os incisos mencionados e as respectivas fundamentações.

Art. 4º São atribuições de agentes e inspetoras(es) da polícia judicial do TSE, observadas as descrições dos cargos e assegurado o poder de polícia:
(…)
XV – auxiliar e executar procedimentos de segurança relacionados ao embarque e desembarque dos ministros nos aeroportos, de autoridades em missão ou visita oficial, e de personalidades nacionais e estrangeiras encarregadas de intercâmbio com o TSE;

(inciso XII do artigo 1º da IN 10/2019)
XVI – vistoriar veículos, instalações e equipamentos de uso das autoridades com observância à regulamentação interna de procedimentos para realização de varredura de segurança;
(inciso XVII do artigo 1º da IN 10/2019 e Portaria 958/2017)
XVII – executar as atividades de varredura de segurança em ambientes das autoridades do TSE, com observância à regulamentação interna e à legislação;
(inciso XXIII do artigo 1º da IN 10/2019 e Portaria 958/2017)
XVIII – executar atividades relacionadas ao controle de objetos e documentos perdidos e/ou achados nas dependências do TSE, com observância à regulamentação interna;
(inciso XXVI do artigo 1º da IN 10/2019 e Portaria 958/2017)”.

10. Ademais, a regulamentação do exercício do poder de polícia administrativa neste Tribunal Superior fundamenta-se na Resolução CNJ nº 291/2019, que dispõe sobre a Política e o Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário, de modo a ratificar o posicionamento do CNJ no sentido de que a segurança institucional é a primeira condição para garantir a independência dos órgãos judiciários, na forma dos arts. 10 da Declaração Universal dos Direitos Humanos1; 14, 1, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos2; 2º e 9º do Código Ibero-Americano de Ética Judicial3 e 1º do Código de Ética da Magistratura4. Nos termos do art. 13 da Resolução CNJ nº 291/2019, os Tribunais de Justiça, Regionais Federais, do Trabalho e Eleitorais, no âmbito de suas competências, adotarão, gradativamente, medidas de segurança como: (i) controle de acesso e fluxo em suas instalações; (ii) policiamento ostensivo com agentes próprios, preferencialmente, ou terceirizados, inclusive nas salas de audiências e áreas adjacentes, quando necessário; e (iii) disponibilização de armas de fogo para magistrados e agentes de segurança, nos termos das alíneas i e n do inciso III do § 3º do art. 3º do Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 20195.

11. Nesse ponto, destaca-se que as condições para o porte, o manuseio e a guarda de armas de fogo institucionais, registradas em nome do Tribunal Superior Eleitoral, por parte de agentes e inspetoras(es) da polícia judicial, integrantes do quadro de pessoal da Assessoria Especial de Segurança e Inteligência (AESI) e que estejam efetivamente no exercício de funções de segurança, encontram-se regulamentadas pela Portaria TSE nº 709, de 18.9.2020, a partir da autorização prevista na Resolução Conjunta nº 4, de 28.2.2014, do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público6.

12. Diante do exposto, proponho a aprovação da presente minuta pelo Plenário desta Corte.

13. É como voto.

______________________

1 Artigo 10. Todo ser humano tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir seus direitos e deveres ou fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.

2 Artigo 14. 1. Todas as pessoas são iguais perante os tribunais e as cortes de justiça. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida publicamente e com devidas garantias por um tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido por lei, na apuração de qualquer acusação de caráter penal formulada contra ela ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil. A imprensa e o público poderão ser excluídos de parte da totalidade de um julgamento, quer por motivo de moral pública, de ordem pública ou de segurança nacional em uma sociedade democrática, quer quando o interesse da vida privada das Partes o exija, que na medida em que isso seja estritamente necessário na opinião da justiça, em circunstâncias específicas, nas quais a publicidade venha a prejudicar os interesses da justiça; entretanto, qualquer sentença proferida em matéria penal ou civil deverá torna-se pública, a menos que o interesse de menores exija procedimento oposto, ou processo diga respeito à controvérsia matrimoniais ou à tutela de menores.

3 ART.  2º – O Juiz independente é aquele que determina a partir do Direito vigente a decisão justa, sem se deixar influenciar de forma real ou aparente por factores alheios ao próprio Direito. (…)

ART.  9º – A imparcialidade judicial tem o seu fundamento no direito dos processáveis que devem ser tratados por igual e, portanto, não ser discriminados no que se refere ao desenvolvimento da função jurisdicional

4 Art. 1º O exercício da magistratura exige conduta compatível com os preceitos deste Código e do Estatuto da Magistratura, norteando-se pelos princípios da independência, da imparcialidade, do conhecimento e capacitação, da cortesia, da transparência, do segredo profissional, da prudência, da diligência, da integridade profissional e pessoal, da dignidade, da honra e do decoro.

Art. 3º O Sinarm, instituído no âmbito da Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública, manterá cadastro nacional, das armas de fogo importadas, produzidas e comercializadas no País. (…) § 3º  Serão cadastradas no Sinarm as armas de fogo: (…) III – institucionais, observado o disposto no inciso I, constantes de cadastros próprios: (…) i) dos órgãos do Poder Judiciário, para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma do regulamento estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça; (…) n) do Poder Judiciário e do Ministério Público, adquiridas para uso de seus membros; (…)

6 Art. 1º Esta Resolução regulamenta, no Poder Judiciário e no Ministério Público, os arts. 6º, inciso XI, e 7°-A, ambos da Lei n° 10.826, de 22 de dezembro de 2003, com as alterações promovidas pela Lei n° 12.694, de 24 de julho de 2012. (…)

Art. 2º Nos termos desta Resolução, é autorizado ao Poder Judiciário e ao Ministério Público, para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, o porte de arma de fogo em todo o território nacional.

 

EXTRATO DA ATA

 

PA nº 0600417-60.2021.6.00.0000/DF. Relator: Ministro Luís Roberto Barroso. Interessado: Tribunal Superior Eleitoral.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a resolução que regulamenta o exercício do poder de polícia administrativa no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, nos termos do voto do relator.

Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Vice-Procurador-Geral Eleitoral: Paulo Gustavo Gonet Branco.

SESSÃO DE 2.9.2021.

BRASÍLIA, DF, 06.06.2017: TSE-DF – Prédio do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em Brasília, onde será julgada a chapa Dilma-Temer, nesta terça-feira (6). (Foto: Lalo de Almeida/Folhapress)
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